TJMT restabelece cobrança de CPRs financeiras

Câmara afasta liminar e aponta falta de prova dos requisitos para alongamento de dívida rural

20.07.2026 | 13:35 (UTC -3)
Schubert Peter, Revista Cultivar

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) restabeleceu a exigibilidade de duas Cédulas de Produto Rural Financeiras (CPR-F) emitidas por um produtor rural. O colegiado também liberou a instituição financeira para adotar medidas de cobrança previstas nos contratos. A decisão tem caráter provisório e não antecipa o julgamento definitivo da ação.

Os desembargadores deram provimento, por unanimidade, ao recurso apresentado pelo banco. O julgamento ocorreu em agravo interno relacionado a uma tutela cautelar antecedente. O processo de primeiro grau tramita em Canarana.

Suspensão da cobrança

A Justiça de primeiro grau havia suspendido a cobrança de duas CPR-F. A liminar também impedia atos de cobrança e a inscrição do nome do produtor em cadastros de restrição ao crédito.

O produtor alegou dificuldades na atividade rural e defendeu o direito ao alongamento das obrigações. Para sustentar o pedido, apresentou laudos agronômicos, documentos contábeis, notas fiscais de comercialização, notificações extrajudiciais e estudos sobre a redução do preço da soja na safra 2024/25.

A instituição financeira recorreu. O banco afirmou ter utilizado recursos livres e próprios nas operações. Também sustentou a aplicação da Lei 8.929/1994, norma responsável pela disciplina das Cédulas de Produto Rural. Segundo a instituição, as operações não integram o crédito rural oficial e não seguem, de forma automática, as regras de prorrogação previstas no Manual de Crédito Rural.

Análise em segundo grau

No tribunal, o relator considerou insuficientes os elementos apresentados para manter a tutela de urgência. Segundo o voto, a análise nesta fase processual deve se limitar aos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O exame definitivo do direito ao alongamento ocorrerá durante a tramitação da ação principal.

O magistrado destacou a existência de regime jurídico próprio para as CPRs financeiras. A Lei 8.929/1994 regulamenta esses títulos como instrumentos de financiamento privado do agronegócio. Essa natureza difere das operações vinculadas ao Sistema Nacional de Crédito Rural.

Para o relator, o uso de recursos livres afasta, em princípio, a aplicação automática das normas do Manual de Crédito Rural destinadas a operações com recursos controlados. A destinação do dinheiro à atividade agrícola, isoladamente, não altera o regime jurídico do contrato.

O acórdão também analisou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O enunciado reconhece o alongamento da dívida rural como direito do devedor, nos termos da legislação aplicável. O TJMT ponderou, porém, a necessidade de comprovação dos requisitos legais e regulamentares. Assim, o direito não decorre apenas da existência de dificuldades na produção.

Pedido administrativo

A Câmara apontou ainda dúvida sobre a data do pedido administrativo de prorrogação. O banco afirmou ter recebido a solicitação apenas após o vencimento das obrigações. O produtor apresentou posição contrária. A definição sobre a tempestividade dependerá da produção de provas no curso do processo.

Segundo o colegiado, a jurisprudência do TJMT exige requerimento administrativo tempestivo e demonstração das condições previstas no Manual de Crédito Rural para a suspensão liminar de dívidas rurais. A presença desses requisitos não ficou comprovada nesta etapa.

Os documentos técnicos apresentados pelo produtor permitem o prosseguimento da ação, conforme o voto. Contudo, não demonstram, em análise preliminar, probabilidade suficiente do direito alegado. O acórdão cita ainda o caráter particular e unilateral de parte das provas juntadas.

Com o provimento do recurso, as duas CPRs financeiras voltam a produzir seus efeitos. A instituição pode retomar a cobrança e utilizar as medidas contratuais cabíveis. A decisão permanece válida até nova deliberação judicial ou até o julgamento do mérito da controvérsia.

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