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O governo federal autorizou a criação de linhas de crédito para liquidação ou amortização de dívidas rurais de produtores e cooperativas afetados por perdas de safra ou redução de renda. A Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, abrange operações de custeio, comercialização, industrialização, investimento e Cédulas de Produto Rural. O Conselho Monetário Nacional deverá regulamentar as condições operacionais.
As linhas atendem produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária com perdas registradas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025. As perdas precisam provocar redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada para a safra ou atividade financiada. Um profissional habilitado deverá comprovar o prejuízo por meio de laudo.
A medida considera perdas provocadas por enxurradas, alagamentos, inundações, granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendavais, secas e estiagens. A redução dos preços de comercialização dos produtos financiados também permite o enquadramento.
A linha principal prevê limite de até 400 mil reais para agricultores familiares vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. A taxa alcança 6% ao ano.
Miniprodutores, pequenos e médios produtores enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural poderão contratar até 2 milhões de reais. A taxa alcança 9% ao ano.
Os demais produtores poderão contratar até 4 milhões de reais, com taxa de 12% ao ano. Os limites possuem caráter cumulativo por mutuário. O produtor poderá distribuir as operações entre uma ou mais instituições financeiras.
O prazo de reembolso alcança oito anos. O beneficiário pagará juros durante a carência. A primeira parcela de amortização do principal vencerá dois anos após a contratação. A medida estabelece prazo de até cento e vinte dias para contratação, contado a partir da publicação.
A norma cria condições específicas para produtores e cooperativas com perdas em três ou mais safras entre 2019 e 2025. Nesse caso, os eventos climáticos precisam provocar redução mínima de 40% da renda bruta agropecuária esperada.
Para esse grupo, o limite alcança 500 mil reais no Pronaf, com taxa de 5% ao ano. No Pronamp, o teto chega a 2,5 milhões de reais, com taxa de 8% ao ano. Os demais produtores poderão contratar até 8 milhões de reais, com taxa de 11% ao ano.
O prazo de pagamento das operações destinadas ao grupo com perdas mais severas alcança dez anos. A primeira amortização do principal também ocorrerá dois anos após a contratação.
A medida permite a composição de operações de custeio, comercialização e industrialização renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026. Essas operações precisam permanecer adimplentes na data de contratação da nova linha.
Também poderão entrar na composição operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, com inadimplência iniciada a partir de 1º de janeiro de 2024 e mantida em 31 de maio de 2026.
Parcelas de financiamentos de investimento vencidas ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026 também poderão receber enquadramento. A operação original precisa ter contratação até 31 de dezembro de 2025. A inadimplência deve ter início a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanência em 31 de maio de 2026.
A Medida Provisória autoriza o uso de recursos obrigatórios do crédito rural, recursos com equalização de encargos financeiros, recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e outras fontes sem equalização.
As operações com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste seguirão taxas, riscos e limites próprios dos fundos. O porte do produtor na data da contratação orientará o enquadramento.
A norma também permite uma linha complementar com recursos livres ou direcionados das instituições financeiras. Essa modalidade atenderá dívidas acima dos limites das linhas principais. As partes negociarão as taxas, prefixadas ou pós-fixadas. O prazo de reembolso alcança oito anos.
As instituições poderão usar recursos de Letra de Crédito do Agronegócio, Poupança Rural e outras fontes livres. O prazo para contratação também alcança cento e vinte dias.
A contratação das novas linhas não impedirá o acesso a outras operações de crédito rural. A medida também impede o registro do produtor ou da cooperativa em cadastros restritivos apenas em razão dessa composição.
Valores liquidados antes da publicação da medida não poderão entrar nas novas operações. A restrição inclui valores pagos por indenização do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária ou por cobertura de seguro rural.
As instituições financeiras poderão prorrogar por até trinta dias parcelas de principal e juros com vencimento em até trinta dias após a publicação. A operação precisa apresentar adimplência em 14 de julho de 2026. O mutuário também deverá solicitar uma das linhas especiais previstas na norma.
A medida autoriza a aquisição de Cédula de Produto Rural com liquidação financeira para quitar ou amortizar outra cédula emitida em favor de instituição financeira até 31 de dezembro de 2025. A dívida precisa apresentar inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanência nessa condição em 31 de maio de 2026. A cédula também precisa constar em entidade registradora autorizada pelo Banco Central.
A União poderá participar como cotista de um fundo garantidor voltado à cobertura de operações de crédito rural contratadas por produtores atingidos por eventos climáticos adversos. O fundo deverá contar com participação de produtores e instituições financeiras. Outros entes federativos também poderão participar.
O Poder Executivo definirá o valor das cotas da União, os limites máximos de garantia, as operações enquadráveis e os critérios de participação. O fundo terá natureza privada e patrimônio separado dos cotistas e da instituição administradora.
A medida prevê penalidades para produtores, cooperativas e profissionais responsáveis por documentos falsos ou fraudulentos. O beneficiário poderá perder o benefício, devolver os valores com encargos e ficar impedido de contratar crédito rural subvencionado ou receber incentivos públicos por até cinco anos.
O profissional habilitado responsável por laudo incompatível com a realidade poderá responder pelos danos causados. A norma também prevê comunicação ao conselho profissional, sanções administrativas e responsabilização civil.
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