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Produtores rurais e demais contribuintes obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente a 2026 têm até 30 de setembro para transmitir o documento. O prazo começou em 10 de agosto. A Receita Federal disciplinou os procedimentos por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026.
A declaração deve seguir pela internet. O contribuinte pode utilizar o serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal. Pessoas físicas com imóvel rural de até 100 hectares também podem usar o Programa Gerador da Declaração do ITR relativo a 2026, chamado Programa ITR 2026.
O acesso ao serviço “Minhas Declarações do ITR” exige autenticação pela plataforma gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata. Pessoas físicas com imóveis acima de 100 hectares e pessoas jurídicas devem apresentar a declaração com essa forma de autenticação.
A recepção termina às 23h59min59s, no horário de Brasília, em 30 de setembro. Após a transmissão, o sistema disponibiliza recibo. A impressão do comprovante fica sob responsabilidade do contribuinte.
A obrigação alcança, entre outros casos, a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora do imóvel rural. Também alcança usufrutuários, determinados condôminos e compossuidores. No caso de imóvel pertencente a espólio, a obrigação recai sobre o inventariante enquanto não houver partilha. Na falta de inventariante, a norma atribui a responsabilidade ao cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor.
A regra também contempla pessoas físicas ou jurídicas com perda da posse ou da propriedade entre 1º de janeiro de 2026 e a data de apresentação da declaração em situações previstas pela norma. Entre elas aparecem desapropriações e alienações ao Poder Público ou a instituições imunes ao imposto.
A DITR reúne dois documentos. O Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) concentra dados cadastrais do imóvel e de seu titular. O Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat) reúne as demais informações necessárias ao cálculo do imposto. Os dados informados no Diac não atualizam o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
O contribuinte com imóvel inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR o número do recibo de inscrição. A exigência não alcança imóveis enquadrados nas hipóteses de imunidade ou isenção indicadas pela própria norma.
A entrega após 30 de setembro gera multa quando a apresentação da DITR tiver caráter obrigatório. A penalidade corresponde a 1% por mês-calendário ou fração de atraso, calculado sobre o valor total do imposto devido. Para imóvel sujeito à apuração do ITR, a multa não pode ficar abaixo de R$ 50. A cobrança não elimina eventuais multas e juros decorrentes da falta ou insuficiência no pagamento do imposto.
Depois do prazo, a declaração ainda poderá seguir pela internet pelos meios previstos pela Receita. Pessoas físicas autorizadas a usar o Programa ITR 2026 também poderão apresentar a declaração em unidade de atendimento da Receita Federal, dentro do horário de expediente, com o arquivo armazenado em mídia removível.
Erros, omissões ou inexatidões podem ser corrigidos por DITR retificadora antes do início de procedimento de lançamento de ofício. A retificadora substitui integralmente a declaração anterior. O contribuinte deve informar o número do recibo da última DITR transmitida referente a 2026. A apresentação da retificação não interrompe o pagamento do imposto apurado originalmente.
O ITR apurado pode ser dividido em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas. Nenhuma parcela pode ter valor inferior a R$ 50. Imposto abaixo de R$ 100 deve ser quitado em quota única.
A primeira parcela ou a quota única vence em 30 de setembro de 2026. As demais vencem no último dia útil de cada mês. Sobre essas parcelas incidem juros equivalentes à taxa Selic acumulada a partir de outubro até o mês anterior ao pagamento, além de 1% no mês da quitação.
O contribuinte pode antecipar total ou parcialmente o pagamento sem apresentar declaração retificadora. Também pode ampliar para até quatro o número de parcelas inicialmente escolhido, desde que respeite o valor mínimo por quota e apresente DITR retificadora antes do vencimento da primeira parcela a ser alterada.
A norma fixa ainda valor mínimo de R$ 10 para o imposto devido. O pagamento integral ou parcelado deve ocorrer por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), nas modalidades disponibilizadas pela Receita Federal.
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